A Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que regulamentou o artigo 8B da Lei 9.717/98 e estabeleceu os requisitos mínimos na nomeação dos dirigentes de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Os dirigentes do RPPS, membros dos conselhos fiscal, administrativo e do comitê de investimentos deverão atestar ficha limpa e elegibilidade. Ou seja, precisarão comprovar não terem condenação criminal, conforme previsto no art. 8º-B, I da Lei nº 9.717/1998, ou em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no art. 1º, I da Lei Complementar 64/1990.
Sendo assim, deverão apresentar, previamente:
Já o inciso III do art. 8B da Lei 9.717/98 exige que os dirigentes a serem nomeados devem possuir comprovada experiência no exercício de atividade em alguma das áreas a seguir:
O art. 12 da Portaria 9907/2020, especifica que esse procedimento deve ser feito de acordo com estabelecido na legislação local ou pelo Conselho deliberativo.
Esse requisito é de comprovação obrigatória para todos os dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após 14/04/2020, conforme previsto no art. 12, parágrafo 2º da portaria 9.907/2020.
Certificação em RPPS
A nova certificação é uma exigência para os gestores de previdência, membros da equipe gestora, conselheiros titulares e membros do comitê de investimentos. Em 2022 e 2023, TODOS os RPPS poderão ter o nível básico. Quem for aprovado ganhará prazo de 4 anos para buscar o nível correspondente à sua exigência conforme ISP-RPPS.